Organização administrativa — Diário do Administrativista
Ano I · Edição nº 046 · foco exclusivo em Direito Administrativo Sexta-feira, 25 de setembro de 2026
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Texto oficial

Decreto-Lei nº 200/1967

Organização da Administração Federal — arts. 4º e 5º

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Desconcentração x descentralização

Na desconcentração, a competência é distribuída internamente entre órgãos da mesma pessoa jurídica, com hierarquia — ministérios e secretarias são exemplos. Órgãos não têm personalidade jurídica. Na descentralização, a atividade é transferida para outra pessoa: por outorga (por lei, transferindo a titularidade, como na criação de uma autarquia) ou por delegação (por contrato ou ato, transferindo só a execução, como nas concessões e permissões de serviço público). Entre a Administração direta e a entidade descentralizada não há hierarquia, mas controle finalístico (tutela ou supervisão ministerial).

Administração direta e indireta

A Administração direta é formada pelos entes federativos — União, estados, Distrito Federal e municípios — e seus órgãos. A indireta reúne autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista (art. 4º do DL 200/67), além dos consórcios públicos constituídos como associação pública (Lei 11.107/2005). Pelo art. 37, XIX, da Constituição, a autarquia é criada por lei específica; empresa pública, sociedade de economia mista e fundação têm a criação apenas autorizada por lei.

Autarquias e fundações públicas

Autarquias são pessoas jurídicas de direito público que executam atividades típicas de Estado e gozam das prerrogativas da Fazenda Pública: bens impenhoráveis, prazos processuais diferenciados, pagamento por precatórios e imunidade tributária recíproca (art. 150, §2º, CF). As agências reguladoras são autarquias em regime especial, com dirigentes de mandato fixo (Lei 13.848/2019). Fundações públicas podem ter personalidade de direito público — equiparadas às autarquias — ou de direito privado.

Empresas públicas e sociedades de economia mista

São pessoas de direito privado, regidas pela Lei 13.303/2016. A empresa pública tem capital integralmente público e pode adotar qualquer forma societária; a sociedade de economia mista é obrigatoriamente uma S.A., com maioria do capital votante pertencente ao ente público. Diferença clássica de prova: a empresa pública federal litiga na Justiça Federal (art. 109, I, CF), enquanto a sociedade de economia mista federal litiga na Justiça Estadual (Súmula 556 do STF).

Como costuma cair na OAB

Questões costumam confundir órgão com entidade (só entidade tem personalidade jurídica), afirmar que existe hierarquia entre ministério e autarquia, ou inverter a regra de criação por lei. Memorize: autarquia é criada por lei; as demais, autorizadas por lei.