Responsabilidade civil do Estado — Diário do Administrativista
Ano I · Edição nº 046 · foco exclusivo em Direito Administrativo Sexta-feira, 25 de setembro de 2026
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Texto oficial

Constituição Federal de 1988

Art. 37, §6º

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A regra do art. 37, §6º

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, com direito de regresso contra o agente em caso de dolo ou culpa. É a responsabilidade objetiva: a vítima precisa provar apenas a conduta, o dano e o nexo causal, sem discutir culpa. O STF entende que a concessionária de serviço público responde objetivamente também perante terceiros não usuários do serviço.

Risco administrativo e excludentes

O Brasil adota, como regra, a teoria do risco administrativo, que admite excludentes que rompem o nexo causal: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiro. A culpa concorrente da vítima não exclui, mas reduz a indenização. Em hipóteses excepcionais aplica-se o risco integral, sem excludentes — como no dano nuclear (art. 21, XXIII, d, CF) e, segundo o STJ, no dano ambiental.

Responsabilidade por omissão

Para omissões genéricas, a doutrina tradicional aplica a responsabilidade subjetiva, pela falta do serviço (o serviço não funcionou, funcionou mal ou tarde). Quando o Estado tem um dever específico de agir — como na guarda de presos ou de alunos em escola pública —, a jurisprudência aplica a responsabilidade objetiva. O STF fixou, por exemplo, a responsabilidade do Estado pela morte de detento quando descumprido o dever de proteção (Tema 592).

Quem deve ser processado

Pela teoria da dupla garantia, a vítima deve ajuizar a ação contra o Estado ou a pessoa jurídica prestadora do serviço, e não diretamente contra o agente público (STF, Tema 940). O agente responde depois, em ação regressiva, se tiver agido com dolo ou culpa. O prazo prescricional contra a Fazenda Pública é de 5 anos (Decreto 20.910/1932).

Como costuma cair na OAB

A banca costuma dizer que a responsabilidade é sempre objetiva, inclusive na omissão genérica, ou que a vítima pode escolher processar o servidor diretamente. Também aparece a confusão entre risco administrativo (admite excludentes) e risco integral (não admite).