Administrativista
para o Exame de Ordem (OAB)
Responsabilidade civil do Estado
O art. 37, §6º, da Constituição consagra a responsabilidade objetiva do Estado pela teoria do risco administrativo.
Constituição Federal de 1988
Art. 37, §6º
A regra do art. 37, §6º
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, com direito de regresso contra o agente em caso de dolo ou culpa. É a responsabilidade objetiva: a vítima precisa provar apenas a conduta, o dano e o nexo causal, sem discutir culpa. O STF entende que a concessionária de serviço público responde objetivamente também perante terceiros não usuários do serviço.
Risco administrativo e excludentes
O Brasil adota, como regra, a teoria do risco administrativo, que admite excludentes que rompem o nexo causal: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiro. A culpa concorrente da vítima não exclui, mas reduz a indenização. Em hipóteses excepcionais aplica-se o risco integral, sem excludentes — como no dano nuclear (art. 21, XXIII, d, CF) e, segundo o STJ, no dano ambiental.
Responsabilidade por omissão
Para omissões genéricas, a doutrina tradicional aplica a responsabilidade subjetiva, pela falta do serviço (o serviço não funcionou, funcionou mal ou tarde). Quando o Estado tem um dever específico de agir — como na guarda de presos ou de alunos em escola pública —, a jurisprudência aplica a responsabilidade objetiva. O STF fixou, por exemplo, a responsabilidade do Estado pela morte de detento quando descumprido o dever de proteção (Tema 592).
Quem deve ser processado
Pela teoria da dupla garantia, a vítima deve ajuizar a ação contra o Estado ou a pessoa jurídica prestadora do serviço, e não diretamente contra o agente público (STF, Tema 940). O agente responde depois, em ação regressiva, se tiver agido com dolo ou culpa. O prazo prescricional contra a Fazenda Pública é de 5 anos (Decreto 20.910/1932).
Como costuma cair na OAB
A banca costuma dizer que a responsabilidade é sempre objetiva, inclusive na omissão genérica, ou que a vítima pode escolher processar o servidor diretamente. Também aparece a confusão entre risco administrativo (admite excludentes) e risco integral (não admite).