Administrativista
para o Exame de Ordem (OAB)
Improbidade e controle
A Lei 8.429/92 reformada pela Lei 14.230/2021 passou a exigir dolo específico. Veja também os mecanismos de controle da Administração.
Lei nº 8.429/1992
Lei de Improbidade Administrativa (com a redação da Lei 14.230/2021)
O que mudou com a Lei 14.230/2021
A reforma passou a exigir dolo para todas as modalidades de improbidade — a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito — e extinguiu a improbidade culposa. O mero exercício da função ou divergência de interpretação da lei, sem comprovação de dolo, não configura improbidade. No Tema 1199, o STF decidiu que a revogação da modalidade culposa se aplica aos processos sem trânsito em julgado, mas que o novo regime de prescrição não retroage.
Os três tipos de ato
A lei prevê: enriquecimento ilícito (art. 9º), lesão ao erário (art. 10) e atentado aos princípios da Administração (art. 11). Após a reforma, o rol do art. 11 passou a ser taxativo — só configura improbidade por violação a princípios a conduta que se enquadre em um dos incisos. As sanções do art. 12 incluem perda de bens acrescidos ilicitamente, ressarcimento, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa e proibição de contratar com o Poder Público; perda da função e suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado.
Ação e prescrição
A ação prescreve em 8 anos, contados da ocorrência do fato, com previsão de prescrição intercorrente. Quanto à legitimidade, a Lei 14.230/2021 a atribuiu ao Ministério Público, mas o STF (ADIs 7042 e 7043) restabeleceu a legitimidade concorrente da pessoa jurídica lesada. O ressarcimento ao erário fundado em ato doloso de improbidade é imprescritível (Tema 897 do STF).
Controle da Administração
O controle pode ser interno (a própria Administração, pela autotutela — Súmula 473 do STF), externo (Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas, arts. 70 e 71 da CF) e judicial (legalidade, nunca o mérito). O TCU julga as contas dos administradores, mas as contas anuais do Presidente da República recebem apenas parecer prévio do Tribunal e são julgadas pelo Congresso Nacional (art. 49, IX, CF).
Como costuma cair na OAB
Depois da reforma, a pegadinha mais comum é afirmar que ainda existe improbidade culposa. Também aparecem questões sobre o prazo de 8 anos, o caráter taxativo do art. 11 e a diferença entre o TCU julgar contas e emitir parecer prévio.