Jurisprudência — Diário do Administrativista
Ano I · Edição nº 046 · foco exclusivo em Direito Administrativo Sexta-feira, 25 de setembro de 2026
Os enunciados abaixo foram reescritos em linguagem própria para fins didáticos. Para o texto oficial e integral, consulte sempre os sites do STF e do STJ.
STF Súmula Vinculante 3

Contraditório no TCU tem uma exceção importante

Nos processos perante o Tribunal de Contas da União que possam resultar em anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, é assegurado o contraditório e a ampla defesa — exceto na apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

Por que caiPegadinha clássica: a banca troca "exceto" por "inclusive" para testar se você decorou a exceção.
STF Súmula 473

Autotutela: anular é dever, revogar é opção

A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, e pode revogá-los por conveniência ou oportunidade — respeitados os direitos adquiridos e sempre ressalvada a apreciação judicial.

Por que caiBase do poder de autotutela: distingue os efeitos e o fundamento da anulação (legalidade) e da revogação (mérito).
STF Súmula Vinculante 13

A vedação ao nepotismo é ampla

É proibida a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, para cargo em comissão ou função de confiança, na Administração direta e indireta, em qualquer dos três Poderes, ainda que por nomeações recíprocas ("nepotismo cruzado").

Por que caiTesta se você lembra que a vedação vale para os três Poderes e inclui o nepotismo cruzado, não só o direto.
STF Tema 897 (RG)

Ressarcimento ao erário por ato doloso não prescreve

São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos dolosos tipificados como improbidade administrativa. Para as demais pretensões da ação de improbidade, aplicam-se os prazos prescricionais previstos em lei.

Por que caiFrequentemente combinado com a reforma da Lei 8.429/92 para testar se você distingue prescrição do ressarcimento das demais sanções.
STF Tema 1.199 (RG)

Lei 14.230/2021 não retroage para prejudicar

As alterações trazidas pela reforma da Lei de Improbidade — como o fim da modalidade culposa e as novas sanções do art. 11 — não se aplicam a atos julgados em definitivo, mas retroagem para beneficiar réus cujo processo ainda não tenha transitado em julgado.

Por que caiÉ o tema mais comentado desde a reforma; costuma aparecer cruzado com casos concretos de improbidade culposa.
STJ Decisão 1ª Turma · 2026

Sanção de licitar vale para toda a Administração

A suspensão do direito de licitar aplicada com base na antiga Lei 8.666/93 impede a empresa sancionada de contratar com qualquer ente da Administração Pública — federal, estadual ou municipal — enquanto durar a penalidade, e não apenas com o órgão que aplicou a sanção.

Por que caiReforça a diferença entre a abrangência da suspensão (Lei 8.666/93) e do impedimento de licitar (Lei 14.133/2021).
STJ Entendimento consolidado

Prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública

As ações pessoais movidas contra a Fazenda Pública — inclusive por danos causados por agentes públicos — prescrevem, em regra, em cinco anos, nos termos do Decreto 20.910/1932, aplicável também aos entes da Administração indireta.

Por que caiPrazo clássico, frequentemente usado como "distrator" contra os prazos do Código Civil.
STF Tema 592 (RG)

Omissão do Estado, em regra, exige culpa

Nos casos de omissão estatal, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, subjetiva — exige-se a demonstração de culpa do serviço (falta do serviço) —, ressalvadas situações de garante especial, como a custódia de pessoas presas ou internadas, em que a responsabilidade é objetiva.

Por que caiDistingue a regra geral do art. 37, §6º (conduta comissiva, objetiva) da exceção por omissão, tema clássico de prova discursiva e objetiva.