Administrativista
para o Exame de Ordem (OAB)
Atos administrativos
Elementos, atributos, classificação e as formas de extinção do ato — anulação, revogação e convalidação estão entre os temas mais cobrados da prova.
Lei nº 9.784/1999
Processo administrativo federal — arts. 50 a 55
O que é ato administrativo
O ato administrativo é a manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, praticada sob regime de direito público, que produz efeitos jurídicos imediatos — criar, modificar, extinguir ou declarar direitos. Não se confunde com os atos de direito privado praticados pela Administração nem com os contratos administrativos, que são bilaterais.
Elementos (requisitos de validade)
Tradicionalmente são cinco: competência, finalidade, forma, motivo e objeto (a lista vem do art. 2º da Lei 4.717/1965, da ação popular). Competência, finalidade e forma são sempre vinculados; motivo e objeto podem ser discricionários e formam o chamado mérito administrativo — a margem de conveniência e oportunidade que o Judiciário não pode substituir. Pela teoria dos motivos determinantes, se a Administração declara um motivo, fica vinculada a ele: motivo falso ou inexistente invalida o ato.
Atributos
Os atributos são as prerrogativas que distinguem o ato administrativo — o mnemônico é PATI: presunção de legitimidade e veracidade (presente em todos os atos, admite prova em contrário), autoexecutoriedade (execução sem ordem judicial, quando a lei autoriza ou há urgência), tipicidade (o ato deve corresponder a uma figura prevista em lei) e imperatividade (impõe obrigações independentemente da concordância do particular).
Anulação, revogação e convalidação
A anulação atinge ato ilegal, pode ser feita pela Administração ou pelo Judiciário e produz, em regra, efeitos retroativos (ex tunc); para atos favoráveis ao destinatário, a Administração decai do direito de anular em 5 anos, salvo comprovada má-fé (art. 54 da Lei 9.784/99). A revogação atinge ato válido por conveniência e oportunidade, é exclusiva da Administração e tem efeitos prospectivos (ex nunc); não se revogam atos vinculados, consumados ou que geraram direito adquirido. A convalidação (art. 55) corrige vícios sanáveis — em regra, de competência não exclusiva e de forma não essencial — desde que não haja lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. Tudo isso está sintetizado na Súmula 473 do STF.
Como costuma cair na OAB
A banca gosta de trocar os efeitos: revogação com efeito retroativo, anulação por conveniência ou revogação feita pelo Judiciário. Outra pegadinha frequente é afirmar que todos os atos têm autoexecutoriedade ou imperatividade — apenas a presunção de legitimidade está em todos eles.