Improbidade e controle — Diário do Administrativista
Ano I · Edição nº 046 · foco exclusivo em Direito Administrativo Sexta-feira, 25 de setembro de 2026
← Voltar para Assuntos relevantes
Texto oficial

Lei nº 8.429/1992

Lei de Improbidade Administrativa (com a redação da Lei 14.230/2021)

Ler a lei no Planalto ↗

O que mudou com a Lei 14.230/2021

A reforma passou a exigir dolo para todas as modalidades de improbidade — a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito — e extinguiu a improbidade culposa. O mero exercício da função ou divergência de interpretação da lei, sem comprovação de dolo, não configura improbidade. No Tema 1199, o STF decidiu que a revogação da modalidade culposa se aplica aos processos sem trânsito em julgado, mas que o novo regime de prescrição não retroage.

Os três tipos de ato

A lei prevê: enriquecimento ilícito (art. 9º), lesão ao erário (art. 10) e atentado aos princípios da Administração (art. 11). Após a reforma, o rol do art. 11 passou a ser taxativo — só configura improbidade por violação a princípios a conduta que se enquadre em um dos incisos. As sanções do art. 12 incluem perda de bens acrescidos ilicitamente, ressarcimento, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa e proibição de contratar com o Poder Público; perda da função e suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado.

Ação e prescrição

A ação prescreve em 8 anos, contados da ocorrência do fato, com previsão de prescrição intercorrente. Quanto à legitimidade, a Lei 14.230/2021 a atribuiu ao Ministério Público, mas o STF (ADIs 7042 e 7043) restabeleceu a legitimidade concorrente da pessoa jurídica lesada. O ressarcimento ao erário fundado em ato doloso de improbidade é imprescritível (Tema 897 do STF).

Controle da Administração

O controle pode ser interno (a própria Administração, pela autotutela — Súmula 473 do STF), externo (Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas, arts. 70 e 71 da CF) e judicial (legalidade, nunca o mérito). O TCU julga as contas dos administradores, mas as contas anuais do Presidente da República recebem apenas parecer prévio do Tribunal e são julgadas pelo Congresso Nacional (art. 49, IX, CF).

Como costuma cair na OAB

Depois da reforma, a pegadinha mais comum é afirmar que ainda existe improbidade culposa. Também aparecem questões sobre o prazo de 8 anos, o caráter taxativo do art. 11 e a diferença entre o TCU julgar contas e emitir parecer prévio.