Poder de polícia — Diário do Administrativista
Ano I · Edição nº 046 · foco exclusivo em Direito Administrativo Sexta-feira, 25 de setembro de 2026
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Texto oficial

Código Tributário Nacional

Art. 78 — conceito legal de poder de polícia

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Conceito

O conceito legal está no art. 78 do CTN: é a atividade da Administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato em razão do interesse público — segurança, higiene, ordem, costumes, mercado, entre outros. Seu fundamento é a supremacia do interesse público, e seu exercício regular autoriza a cobrança de taxa (art. 145, II, CF). A polícia administrativa incide sobre bens, direitos e atividades; a polícia judiciária, sobre pessoas, na apuração de infrações penais.

Atributos

O mnemônico é DAC: discricionariedade (em regra, a Administração escolhe o momento e o meio de agir, embora haja atos vinculados, como a licença), autoexecutoriedade (executa suas decisões sem ordem judicial, quando a lei permite ou há urgência) e coercibilidade (impõe as medidas, inclusive com uso proporcional da força).

Ciclo de polícia e delegação

O poder de polícia se desenvolve em quatro fases: ordem, consentimento, fiscalização e sanção. No Tema 532 (2020), o STF admitiu a delegação do poder de polícia, inclusive da fase de sanção, a pessoas jurídicas de direito privado da Administração indireta com capital majoritariamente público, que prestem exclusivamente serviço público próprio do Estado e em regime não concorrencial. A ordem de polícia, por ser atividade legislativa, continua indelegável. A particulares, só se admite a execução de atos meramente materiais.

Demais poderes e abuso de poder

Além do poder de polícia, a doutrina aponta os poderes vinculado, discricionário, hierárquico, disciplinar e regulamentar. O disciplinar alcança servidores e particulares com vínculo especial com a Administração — não se confunde com o poder de polícia, que atinge a coletividade. O abuso de poder tem duas espécies: excesso de poder (o agente vai além de sua competência) e desvio de finalidade (atua dentro da competência, mas para fim diverso do previsto em lei).

Como costuma cair na OAB

Questões frequentes trocam poder disciplinar por poder de polícia, dizem que todo ato de polícia é autoexecutório ou afirmam que o poder de polícia pode ser delegado integralmente a particulares. Lembre-se da ordem do ciclo e do que o STF permitiu delegar.